Processo 5005715-04.2018.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005715-04.2018.4.03.6105 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: COSME SANTANA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COSME SANTANA BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cosme Santana Barbosa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da ação previdenciária nº 5005715-04.2018.4.03.6105, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, que versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, averbação de períodos urbanos como professor e reconhecimento de atividade especial. Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo foi assim lançado pelo Juízo de origem: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Cosme Santana Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1) averbar a especialidade do período de 19/11/2003 a 17/05/2017 – agente nocivo ruído – e converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; 2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com cálculo do benefício na forma da lei, a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o autor, nesse mesmo patamar (cinco por cento) sobre o valor da causa. Custas à razão de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: que a certidão de casamento, qualificando‑o como lavrador, constitui início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural, especialmente quando corroborada por prova testemunhal idônea; que a CTPS e as certidões da Prefeitura Municipal de Dom Basílio/BA seriam suficientes para comprovar os vínculos urbanos como professor, os quais gozariam de presunção de veracidade; que o PPP comprova exposição habitual à névoa de óleo no período de 15/05/1997 a 18/11/2003, não bastando a mera indicação genérica de “EPI eficaz” para afastar a especialidade, à luz do entendimento do STF no RE 664.335; que, reconhecidos tais períodos, faria jus à concessão do benefício desde a DER (19/01/2018), com pagamento das parcelas vencidas. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento integral dos períodos pleiteados. O INSS também interpôs apelação (IDs 264204128), arguindo, preliminarmente, a obrigatoriedade da remessa necessária, ao fundamento de que a condenação não teria sido fixada em valor certo. No mérito, sustentou: a insuficiência do PPP para comprovar a exposição ao ruído, por não indicar a metodologia exigida pela NHO‑01 da FUNDACENTRO, nem a medição em NEN; a inexistência de laudo técnico contemporâneo que demonstre exposição habitual e permanente…
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