Processo 5005715-47.2026.4.03.6000
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005715-47.2026.4.03.6000 EMBARGANTE: MILTON RAIMUNDO, ELVIRA BARBOSA CAVALCANTE RAIMUNDO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO PONTES RODRIGUES - SP170982 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MILTON RAIMUNDO e ELVIRA BARBOSA CAVALCANTE RAIMUNDO apresentam embargos de terceiro associados à execução fiscal 0002310-36.2013.4.03.6003, em face de UNIÃO FEDERAL (id. 592742244). Alegam que: foram sócios da empresa Transportes Labor Ltda - EPP, dela se retirando formalmente em 05/12/2013; adquiriram desta o imóvel de Matrícula nº 6.673 do CRI de Mirandópolis/SP em 03/08/2012, por Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no Tabelião de Notas de Guaraçaí/SP (Livro 57, Págs. 054/057); a União move a Execução Fiscal nº 0002310-36.2013.4.03.6003 em face de Viação São Luiz Ltda e outros; no bojo do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 5001299-32.2023.4.03.6003, instaurado somente em 2023, foi determinada a inclusão de Transportes Labor Ltda no polo passivo da execução; em decorrência disso, foi averbada indisponibilidade sobre o patrimônio de Transportes Labor Ltda, atingindo o imóvel dos Embargantes (Av.06-6673); ao tentarem regularizar o registro da escritura, foram surpreendidos com tal averbação; não são parte na execução fiscal e agiram de boa-fé na aquisição, ocorrida mais de 11 anos antes da instauração do IDPJ, o que afastaria o requisito temporal da fraude à execução; obtiveram decisões favoráveis em casos idênticos na Justiça do Trabalho (Processos nº 1000827-11.2026.5.02.0031, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, e nº 1000828-79.2026.5.02.0068, da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo), que reconheceram a boa-fé e afastaram a fraude quanto à mesma aquisição; e que tramita Recuperação Judicial de Transportes Labor Ltda perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1184729-04.2024.8.26.0100), na qual foi determinada a suspensão de constrições contra o grupo econômico da executada; por fim, declaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pedem que: (I) sejam recebidos e processados os Embargos de Terceiro, com distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 0002310-36.2013.4.03.6003; (II) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; (III) seja concedida tutela de urgência (liminar) para suspender a indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 6.673 do CRI de Mirandópolis/SP (Av.06-6673), oficiando-se o cartório para cancelamento da restrição; (IV) seja citada a Embargada para, querendo, contestar no prazo legal; (V) ao final, sejam julgados totalmente procedentes os embargos, confirmando-se a liminar, desconstituindo-se em definitivo a indisponibilidade sobre o imóvel e declarando-se a posse e a propriedade dos Embargantes; (VI) seja a Embargada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a aplicação do princípio da causalidade. Juntaram documentos. É a síntese. Decido. Em que pese expressamente registrada na inicial a necessidade de distribuição por dependência, verifico que o processo restou erroneamente distribuído por sorteio. Tratando-se de embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal que tramita perante a 6ª Vara…
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