Processo 5005715-63.2023.8.24.0041
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005715-63.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de PIERRE ALVES FERREIRA em que não houve a satisfação do débito. Vem aos autos, então, requerer (i) a penhora de valores pelo Sisbajud, inclusive com a utilização da nova funcionalidade do sistema, chamada de "teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por até 30 (trinta) dias, tendo como foco a parte executada e o empresário individual PIERRE ALVES FERREIRA - DISTRIBUIDOR, inscrita no CNPJ sob nº 12.687.148/0001-25; e (ii) a utilização do sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos no nome do executado ( evento 127, PET1 ). Decido. Sabe-se que, em se tratando de empresa individual, há efetiva confusão entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, até porque “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes [...]" (REsp n. 1355000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; e no mesmo caminho: STJ, REsp 1682989/RS, rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.9.2017). Nessa esteira, é certa a possibilidade de os bens de propriedade do empresário individual responderem pelo débito da pessoa jurídica e vice-versa, notadamente porque tal providência é agasalhada por posicionamento do Tribunal de Justiça Catarinense, inclinado à jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA. RECURSO DA EXECUTADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE DE MANEIRA ILIMITADA PELA OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] 9. Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-9-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000676-36.2020.8.24.0000, de…
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