Processo 5005716-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005716-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005716-17.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELISBETY FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  Elisbety Freitas dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 51, DESPADEC1  dos autos do cumprimento de sentença nº 5071785-25.2024.4.02.5101/RJ, que determinou o cancelamento da distribuição em razão do decurso do prazo sem recolhimento das custas processuais pela parte autora e da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5002893-70.2026.4.02.0000. Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que: (i): "Deve ser sustada a decisão de primeiro grau que determina o cancelamento da distribuição do feito sem a prévia intimação da parte, estando eivada de total nulidade." (...) "Salienta-se ser necessária a suspensão para que em caso de acolhimento seja retomado o andamento do feito, cuja distribuição fora cancelada. Consequentemente, necessário suspender o presente feito para que seja oportunizado o recolhimento de custas em momento oportuno, caso indeferida a concessão da gratuidade em sede recursal." (ii): "A justiça gratuita foi indeferida pelo juízo, tendo sido interposto agravo de instrumento pelo autor, no entanto, o tribunal indeferiu o efeito suspensivo. O juízo da origem, ao tomar ciência do indeferimento do efeito suspensivo, sem a prévia intimação da parte autora para recolher custas, cancelou automaticamente a distribuição da ação no prazo de um dia." (iii): "Muito embora reste pendente o julgamento do agravo de instrumento perante o Tribunal, 5002893-70.2026.4.02.0000, no qual se discute a gratuidade de justiça; o cancelamento indevido da distribuição do feito e sucessivo pedido de prazo para recolhimento das custas, a decisão ora recorrida, novamente determinou o cancelamento da distribuição do feito nos termos abaixo," (iv): "Ainda que fosse mantido o indeferimento da gratuidade de justiça após agravo de instrumento interposto, o juízo de primeiro grau violou o que preconiza o artigo 290 do CPC, ao cancelar a distribuição do feito sem prévia intimação para recolhimento das custas." (v): "Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. É imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. Conforme contracheque juntado à inicial, o rendimento líquido não supera o limite de dez salários mínimos. Portanto, descabe o critério do teto de benefício da Previdência Social ou renda limitada a isenção do imposto de renda para indeferir o pedido. Assim, o parâmetro que se pretende adotar não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios." É o relatório. Passo a decidir.  Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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