Processo 5005716-32.2020.8.24.0048

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5005716-32.2020.8.24.0048
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5005716-32.2020.8.24.0048/SC REQUERENTE : VALDIR AFONSO KRAFT ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA (OAB SC028022) DESPACHO/DECISÃO Trato do inventário dos bens deixados pelo Sr. Fredemar, que era viúvo e deixou dois filhos: Valdir e Gerson. Quanto aos bens, foram arrolados dois imóveis: (i) o de matrícula nº 27.331 do 2º RI de Itajaí e (ii) o de matrícula 27.557 do 1º RI de Blumenau (onde reside o herdeiro Gerson). No curso do processo o inventariante Valdir requereu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel do item 'ii' pelo herdeiro Gerson, mas tal questão foi remetida às vias ordinárias e está sendo objeto dos autos de nº 5004329-97.2023.8.24.0008 em outra unidade jurisdicional, sendo que naquele processo ambos comparecerão a audiência de conciliação pela terceira vez para tentarem elaborar instrumento de acordo. Idêntico raciocínio deve ser adotado em relação ao pedido de imissão na posse do imóvel alugado (item 'i'), de modo que, havendo a pretensão de desapossar eventual locatário, o herdeiro deve promover o ajuizamento da ação possessória, uma vez tal questão nada tem a ver com a transmissão da propriedade do bem por partilha em inventário.  Logo, tais questões nada se relacionam com o presente processo de inventário, que deve ter seu curso regular para a transmissão definitiva da propriedade dos bens aos herdeiros. Quanto aos requisitos do processo de inventário, estão presentes apenas as certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública Federal e Estadual (eventos 29.4 e 29.6), de modo que as certidões municipais, tanto do Município de Navegantes quanto de Blumenau, encontravam-se positivas quando da juntada nos autos. Sendo assim: 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias: (i) apresente a certidão negativa de testamento da CENSEC; (ii) apresente as certidões negativas de débitos municipais de Navegantes e de Blumenau, ou então inclua os referidos débitos no plano de partilha a título de dívidas do espólio; (iii) esclareça se foi regularizada a transmissão da parte dos imóveis que cabia à ex-cônjuge do falecido em favor exclusivamente do  de cujus ; (iv) valore os bens e a causa; (v) apresente o comprovante de recolhimento do ITCMD e; (vi) apresente o plano de partilha atualizado. 2. Cite-se o herdeiro Gerson para que, no prazo de 15 dias, caso queira, se habilite nos autos e apresente impugnação. 3. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação pois o que se controverte, a princípio, são apenas questões alheias ao processo de inventário, que inclusive estão sendo objeto de ação própria. 4. Apresentada eventual impugnação pelo herdeiro Gerson, intime-se novamente o inventariante para manifestação no prazo de 15 dias. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para que seja avaliada a possibilidade de se homologar o plano de partilha.

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