Processo 5005716-50.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005716-50.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005716-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO RENOVA AGRAVADO: POLLYANNE LIMA ESTEVES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Fundação Renova contra decisão proferida em ação de indenização por responsabilidade civil, ajuizada por Pollyanne Lima Esteves, que deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, I e II, do CPC. A agravante alegou ausência de verossimilhança, impossibilidade de cumprir o encargo probatório e ilegalidade da atribuição de prova negativa à fundação, além da existência de proibição judicial de pesca na área mencionada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir a juridicidade da decisão que atribuiu à agravante o ônus probatório em ação indenizatória por dano ambiental, com fundamento nos princípios da precaução e da hipossuficiência técnica da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz pode inverter o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 4. A relação jurídica entre autora e rés está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 21 da Lei 7.347/1985, por se tratar de hipótese de consumidor por equiparação. 5. Em casos de dano ambiental, a jurisprudência do STJ admite a inversão do ônus da prova, com base no princípio da precaução e na teoria do risco integral, impondo ao empreendedor o encargo de demonstrar a segurança de suas atividades. 6. A decisão agravada distribuiu o ônus da prova de forma proporcional e razoável, exigindo da autora a demonstração do consumo de pescado contaminado, a existência de danos e o nexo causal, ao passo que atribuiu à agravante o encargo de comprovar a inexistência de risco ou dano ambiental decorrente do rompimento da barragem. 7. A hipossuficiência técnica da agravada justifica a redistribuição do encargo probatório, diante da evidente superioridade técnica e econômica da agravante. 8. A inversão parcial do ônus da prova não constitui imposição de prova diabólica, tendo sido realizada com critério e fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por dano ambiental é admissível quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e art. 373, §1º, do CPC. 2. Em demandas ambientais, o princípio da precaução autoriza a redistribuição do ônus da prova em desfavor do empreendedor, cabendo-lhe demonstrar a segurança da atividade desenvolvida. 3. A redistribuição do ônus da prova deve observar a proporcionalidade, evitando imposição de provas impossíveis à parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC/2015, art. 373, § 1º; Lei 7.347/1985, art. 21; Lei 6.938/1981, art.…

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