Processo 5005716-82.2026.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005716-82.2026.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5005716-82.2026.4.04.7009/PR RÉU : NIVALDO BLOCKI ADVOGADO(A) : DANIELA VANESSA TOMELIN FLENIK (OAB PR031343) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 2024.0128526-SR/DPF/PR, autuado judicialmente sob o nº 50147776920234047009, ofereceu   denúncia   em face de   NIVALDO BLOCKI ,   imputando-lhe a prática do   crime previsto no artigo 213, c aput,  c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (estupro tentado), cometido em solo paraguaio e tendo por vítima cidadã brasileira. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Arrolou 3 testemunhas. A denúncia foi recebida em 9/6/2026 ( evento 10, DESPADEC1 ). A parte acusada foi citada ( evento 19, CERT1 ), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído ( evento 20, PET1 ), oportunidade em que alegou causas de absolvição sumária.  Arrolou 5 testemunhas. É o sucinto relatório. Decido. 2.  As teses apresentadas se confundem com mérito, razão pela qual deixo de analisar na presente fase processual. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado  justa causa , pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas,  mantenho o recebimento da denúncia   e determino o regular prosseguimento do feito. 3.   Paute a Secretaria audiência para interrogatório e oitivas das testemunhas na forma virtual ou presencial, se necessário. 3.1.   Testemunhas de acusação: ROSIMERI SCHRAN CORREIA (vítima), residente e domiciliada na Av. dos Trabalhadores, 207, em Mallet/PR, fone (42) 99937-3614. ZORAIDE SCHRAM CORREIA, residente e domiciliada na Rua Miguel Lazoski, 37, em Mallet/PR, fone (42) 99999-4931. ANDREIA SCHRAM CORREIA, residente e domiciliada na Av. dos Trabalhadores, 1998, em Mallet/PR, ou Travessa Dez, 37, em Mallet/PR, fones (42) 99835-6553 e (42) 99127-7582. 3.2.  Testemunhas  de  Defesa TOMAZ DE CAMARGO, residente e domiciliado no Povoado Mato Queimado, Área Rural, Lapa – Paraná, WhatsApp (42) 99956-2999; ADRIANA DILCELIA BLOCKI, residente e domiciliada na Rua Henrique Trzaskoski, nº 150, Mallet – Paraná, WhatsApp (42) 99998-5399; MARLENE BLOCKI, residente e domiciliada na Rua Henrique Trzaskoski, nº 166, Mallet – Paraná, WhatsApp (42) 99817-6934; MARIA IRACEMA BUENO BLOCKI, residente e domiciliada na Rua Miguel Lazokski, nº 79, Mallet – Paraná, WhatsApp (42) 99811-9929; e JACINTO FRONCZAK, residente e domiciliado na Rua Major Estevão, nº 421, Mallet – Paraná, WhatsApp (42) 99973-8392. No que se refere às testemunhas arroladas na resposta à acusação, ressalto que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 396-A CPP. Assim, diante da ausência de justificativa,  deverá a  defesa  promover o comparecimento de…

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