Processo 5005716-98.2025.4.04.7209
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-98.2025.4.04.7209/SC AUTOR : ARCELI ROSMAIDI STACK SOMMERFELT ADVOGADO(A) : EWILIN APARECIDA FERREIRA (OAB SC052717) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal; extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de cômputo dos períodos de auxílio-doença de 29/01/2014 a 28/04/2014, 21/09/2018 a 21/10/2018, 06/08/2024 a 04/10/2024, 07/10/2024 a 31/01/2025 como tempo e carência, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) declarar o direito da parte autora complementar o período comum de 01/05/2007 a 31/01/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2009, 01/01/2010 a 31/03/2010, 01/07/2010 a 31/08/2010, 01/12/2010 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/12/2014 a 31/01/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/02/2016 a 31/03/2016, 01/06/2017 a 31/08/2017, 01/10/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/03/2018 a 30/04/2018, 01/07/2018 a 31/08/2018, 01/11/2018 a 30/11/2018, 01/03/2019 a 31/03/2019, 01/07/2019 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 30/04/2021 e 01/06/2021 31/08/2021, para fins de concessão do benefício, cabendo ao INSS a emissão das respectivas guias, uma vez solicitada a execução desse item da sentença pela parte autora; b) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. RURAL (JUD) 18/11/1977 15/09/1991 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/05/2007 31/01/2009 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/07/2009 31/07/2009 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/09/2009 31/10/2009 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/01/2010 31/03/2010 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/07/2010 31/08/2010 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/12/2010 28/02/2014 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/04/2014 31/05/2014 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/07/2014 31/07/2014 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/09/2014 30/09/2014 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/12/2014 31/01/2015 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/05/2015 31/05/2015 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/02/2016 31/03/2016 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/06/2017 31/08/2017 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/10/2017 30/11/2017 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/01/2018 28/02/2018 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/03/2018 30/04/2018 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/07/2018 31/08/2018 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/11/2018 30/11/2018 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/03/2019 31/03/2019 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/07/2019 30/04/2020 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/06/2020 30/04/2021 T. COMUM (JUD) - a complementar 01/06/2021 31/08/2021 b) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER; c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI, RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que…
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