Processo 5005717-02.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005717-02.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GIORGIA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATIAS DE SOUZA (OAB RJ199644) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO GIORGIA SOUZA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5034539-24.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a sua posse imediata no cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso (GHC), independentemente de exoneração prévia do vínculo mantido com o NERJ, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, até julgamento final da ação. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “[...] A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada ( fumus boni iuris ) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. O art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. A norma constitucional excepcionaliza a referida regra nos casos de acumulação de de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, quando houver compatibilidade de horários, leia-se: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) ' O Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Tema 1.081, no sentido de que ' As hipóteses próprias autorizadas de acumulação de cargas públicas previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.'. Assim, a compatibilidade de horários, para fins de acumulação de cargos de saúde, deve ser aferida concretamente, pela ausência de sobreposição de jornadas. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos do parecer administrativo que havia indeferido a contratação da autora, aprovada em processo…
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