Processo 5005717-07.2022.8.08.0011

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005717-07.2022.8.08.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005717-07.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: FRIOLIGHT COMERCIAL ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Friolight Comercial Alimenticios Eireli em face do Município De Cachoeiro De Itapemirim, objetivando a declaração de nulidade da CDA executada. Narra, em síntese, que a CDA exequenda padece de vício insanável por afrontar o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que o título executivo não especifica, de forma individualizada e precisa, o fundamento legal das taxas exigidas, limitando-se a fazer referência genérica a “taxas municipais”, o que comprometeria a certeza e a liquidez do crédito inscrito. Intimado a se manifestar, o Município sustentou a validade da CDA, ao argumento de que o referido título executivo preenche todos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Acrescentou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente substituída em 08/09/2022, ocasião em que passou a conter a devida fundamentação legal, sanando eventual deficiência anteriormente existente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que embasa o ajuizamento da execução fiscal, deve conter, por expressa previsão legal, os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Tais…

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