Processo 5005717-26.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005717-26.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005717-26.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: WESLEY FERREIRA MENDONCA DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Bruno Becacici, 111, CAIXA 2, Nazareth, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-270 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: UNITED AIRLINES, INC Endereço: Avenida Paulista, 777, 9 anda, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WESLEY FERREIRA MENDONCA DA SILVA ROCHA em face da UNITED AIRLINES, INC, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida com chegada prevista para 19/01/2026, partindo de Charlotte para Vitória. Afirma que poucas horas antes do embarque houveram sucessivas remarcações do voo, resultando na perda da conexão para o Brasil. Sustenta que foi reacomodado em outro voo que partiria somente no dia seguinte, resultando no atraso de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário originalmente contratado (Id. 90521199). Alega que não foi fornecida assistência material. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando que o voo foi reprogramado por motivos operacionais; que prestou assistência fornecendo voucher; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 92746273) Réplica apresentada no Id. 94452322. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico…

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