Processo 5005717-27.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005717-27.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005717-27.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANKSSON SIQUEIRA APELADO: JANISSON CONSELHO CAMPOS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MELHOR POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA CADEIA POSSESSÓRIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório para reconhecer a melhor posse do autor sobre o lote nº 36, quadra 28, do loteamento Enseada de Jacaraípe, determinando ao réu que se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho e, em caso de esbulho, promovesse a restituição do imóvel. O apelante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sustentou ser o legítimo possuidor do bem há mais de dez anos, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na apreciação dos embargos de declaração e dos argumentos relativos à cadeia possessória e à prova testemunhal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra posse atual e melhor qualificada do réu ou do autor sobre o imóvel objeto da lide possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, analisa os documentos e depoimentos produzidos e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial, sem impor ao magistrado a obrigação de rebater individualmente todas as alegações das partes. Nas ações possessórias, o art. 561 do CPC impõe a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho e dos demais requisitos legais, sendo irrelevante a mera discussão dominial, conforme a sistemática do art. 557 do CPC. Os documentos apresentados por ambas as partes não comprovam de forma robusta e segura a cadeia sucessória da posse do imóvel litigioso, revelando fragilidade probatória quanto à transmissão possessória. A cadeia documental invocada pelo réu apresenta lacuna relevante, pois o contrato mais antigo refere-se apenas ao lote 37, inexistindo demonstração satisfatória de como o lote 36 passou a integrar a alegada sucessão possessória. O termo de confissão de dívida tributária firmado após o ajuizamento da ação e acompanhado da comprovação de pagamento de apenas uma parcela não demonstra, por si só, o exercício efetivo de poderes de fato sobre o imóvel. A prova testemunhal produzida pelo autor revela-se mais consistente, pois testemunha com conhecimento direto da realidade local confirmou a realização de atos de limpeza, conservação e manutenção do terreno pelo autor desde 2019. As testemunhas do réu baseiam seu conhecimento predominantemente em relações pessoais com ele, sem demonstração de acompanhamento direto, contínuo e cotidiano da situação do imóvel litigioso. A prática de atos de manutenção, limpeza e conservação constitui exteriorização típica da posse e comprova o exercício de poderes de fato sobre o bem. A alegação de posse…

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