Processo 5005717-98.2026.8.08.0000
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005717-98.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILBER SGULMARO ULIANA COATOR: Presidente da Comissão do Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e outros (3) RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidato às vagas reservadas às pessoas com deficiência no cargo de Consultor Legislativo - Educação, do concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso Público e à banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Presidente da Comissão de Concurso Público possui legitimidade passiva para responder por ato de atribuição de pontuação zero em prova de títulos praticado pela banca examinadora; (ii) estabelecer se a teoria da encampação pode ser aplicada quando a retificação do polo passivo altera a competência originária do órgão julgador; (iii) determinar se a “Convocação Complementar para Prova de Títulos” configura reabertura irrestrita de prazo para candidatos que não enviaram documentos na primeira oportunidade; e (iv) definir se a disponibilização do sistema eletrônico para upload e a geração de comprovante de envio asseguram, por si sós, o direito à análise e valoração dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6, §3º, Lei nº 12.016/2009). 4. O ato impugnado decorre da atribuição de pontuação zero na prova de títulos, providência praticada pela banca examinadora responsável pela condução do certame, conforme o item 1.2 do Edital nº 01/2025. 5. O Presidente da Comissão de Concurso Público não pratica o ato questionado nem emite ordem concreta para sua prática, razão pela qual não possui legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança. 6. A teoria da encampação não se aplica quando a correção da autoridade coatora implica modificação da competência do órgão julgador, nos termos da Súm. nº 628 do STJ. 7. A “Convocação Complementar para Prova de Títulos”, à luz do cronograma do certame, destina-se a candidatos cujas situações jurídicas foram alteradas por recursos interpostos em fases anteriores, não constituindo reabertura ampla e irrestrita do prazo para todos os candidatos. 8. A inércia do candidato na primeira janela de envio dos títulos atrai a preclusão temporal, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. A mera disponibilidade da plataforma eletrônica para upload e a emissão de comprovante de envio não equivalem à admissibilidade ou à valoração da documentação apresentada fora do prazo editalício. 10. As regras do edital constituem a lei interna do certame e vinculam a Administração e os candidatos, em observância ao princípio da isonomia. 11. A recusa à pontuação dos títulos enviados fora da oportunidade regular…
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