Processo 5005718-41.2023.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005718-41.2023.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005718-41.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTE DOMÉSTICO EM LAGOA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DA AUTUADA. OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DELEGADA À CONCESSIONÁRIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PESSOALIDADE DA SANÇÃO E INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração ambiental, mantendo penalidade administrativa aplicada pelo Município de Serra em razão do lançamento irregular de efluente doméstico sem tratamento na Lagoa de Carapebus. A apelante sustenta que não realizava a operação direta do sistema de esgotamento sanitário à época dos fatos, em razão da celebração de contrato de concessão administrativa com a concessionária Serra Ambiental S/A, bem como defende a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a ausência de demonstração de dolo ou culpa aptos a justificar a imposição da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do autuado para aplicação de penalidade administrativa; e (ii) estabelecer se é legítima a autuação da CESAN por lançamento irregular de efluentes ocorrido durante a operação do sistema de esgotamento sanitário executada por concessionária privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, ao passo que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo e exige demonstração de dolo ou culpa do agente infrator. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de sanções administrativas ambientais deve observar a teoria da culpabilidade, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa ou dolosa do autuado. A cláusula contratual que atribui à concessionária os riscos decorrentes da execução do serviço público reforça que a operação direta do sistema era realizada exclusivamente pela Serra Ambiental S/A no momento da ocorrência da infração ambiental. O auto de infração não individualizou qualquer conduta culposa específica da apelante, limitando-se a imputar responsabilidade à CESAN em razão de sua condição de titular do contrato de programa firmado com o Município de Serra. A mera titularidade do serviço público ou a existência de vínculo contratual indireto com a atividade potencialmente poluidora não são suficientes para legitimar a imposição de sanção administrativa ambiental. A responsabilização administrativa da apelante exigiria demonstração concreta de omissão fiscalizatória culposa, culpa in vigilando ou participação direta no evento danoso, circunstâncias não…

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