Processo 5005718-67.2023.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005718-67.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS AUGUSTO SOUZA e MEANINGS EDITORA E PRODUTORA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES. Alegaram, em síntese, nulidade da citação por edital, inépcia da petição inicial, incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual, falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, invalidade do vencimento antecipado, superendividamento e prescrição, além de requererem revisão dos encargos, produção de provas e acolhimento da insurgência. Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 127 – IMPUGNAÇÃO1), na qual sustentou o não acolhimento da defesa, asseverando que a via executiva é adequada, que a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências ordinárias para localização dos executados, que a inicial veio instruída com os documentos indispensáveis, inclusive demonstrativo detalhado do débito, e que não houve apresentação de cálculo alternativo apto a sustentar a alegação de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação por edital A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. Embora a lei processual civil preveja a citação por edital como medida excepcionalíssima, não se pode refutar que a parte exequente diligenciou adequadamente no sentido de localizar a parte executada. Evidencia-se nos autos a realização de diversas diligências, tanto pelo correio quanto por meio de oficial de justiça, seguidas de consulta aos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça, todas sem sucesso. Sobre o assunto, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA NO CAMPO DO DEVEDOR E DESPROVIDO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, condenando-o ao pagamento de R$ 3.600,00, acrescidos de encargos e honorários advocatícios de 20%. O apelante alegou nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal, e prescrição direta, diante do lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento e a citação válida. No mérito, impugnou a validade do termo de confissão de dívida apresentado, afirmando inexistirem provas da origem do débito e da efetiva prestação dos serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação realizada por edital diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) estabelecer se houve prescrição direta da pretensão de cobrança;(iii) verificar se o termo de confissão de dívida, sem assinatura no…
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