Processo 5005719-52.2022.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005719-52.2022.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005719-52.2022.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos. Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, litispendência/continência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, destacou ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que toca à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira. Disse, ainda, tratar-se de contrato de risco, o que veda sua responsabilização pela rescisão antecipada do ajuste. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Houve réplica (Evento 24). Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 29). Já o réu pugnou pela produção de prova pericial e reforçou as questões de ordem pública já indicadas anteriormente (Evento 32). Vieram-me então conclusos. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000031- 87.2014.8.16. 0105, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração ( evento 38, EMBDECL1 ), foram assim decididos ( evento 46, SENT1 ): Na espécie, sem delongas, inexiste qualquer desses vícios. Isso porque a sentença prolatada segue rigorosamente o estipulado pelo art. 489, do CPC, inclusive em seu § 1°. Além disso, sabe-se que não esbarra em omissão a sentença que não se manifesta expressamente sobre todos os pontos, em conformidade com o entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A…
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