Processo 5005720-21.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005720-21.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-21.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JULIANA MARIA LEMOS FRANCISCO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LORRANE LUANE DA SILVA (OAB SE014267) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer (religação de água) c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA MARIA LEMOS FRANCISCO VASCONCELOS em face de IGUÁ SERGIPE S.A., na qual a autora alega, em síntese, que efetuou o pagamento tempestivo da fatura de competência 06/2026 (nº 9451044, vencimento em 16/06/2026), quitada em 18/06/2026, mediante comprovante que identifica a própria ré como destinatária dos valores. Não obstante, a ré manteve o débito como pendente em seus sistemas internos e, mesmo após abrir procedimento interno de análise do pagamento (protocolo nº 410105), com prazo por ela própria fixado até 22/07/2026, suspendeu o fornecimento de água do imóvel da autora em data anterior ao encerramento desse prazo, conforme reconhecido pelo próprio sistema de atendimento da ré em 21/07/2026. Requer a religação imediata do serviço, mediante tutela de urgência. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujo deferimento reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação que acompanha a inicial — notadamente o comprovante de pagamento e o correspondente extrato bancário — indica, em juízo de cognição sumária, que a fatura de competência 06/2026 foi quitada em 18/06/2026, com direcionamento dos valores à própria concessionária ré. O perigo de dano é manifesto, porquanto a autora e sua locatária encontram-se, no momento da propositura da ação, privadas do fornecimento de água em sua residência — serviço público essencial, corolário do direito à saúde, à higiene e à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal) —, cuja privação prolongada agrava-se com o decurso do tempo e não se mostra passível de reparação equivalente por meio exclusivamente patrimonial a posteriori. A medida ora deferida é plenamente reversível, porquanto restringe-se ao restabelecimento de serviço essencial, sem prejuízo de que, ao final, sobrevindo decisão de improcedência, remanesça à ré o direito de cobrança do débito pelas vias ordinárias, com os acréscimos legais cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré IGUÁ SERGIPE S.A. promova a imediata religação do fornecimento de água referente à matrícula nº 8231036-0 , no prazo de 72 (setenta e duas) horas , a contar de sua intimação, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário, inclusive por meio eletrônico, dada a natureza essencial do serviço envolvido. Intimem-se.   P

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