Processo 5005720-60.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005720-60.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005720-60.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GABRIEL BISSOLI LORENZUTTI Endereço: Rua Centáurea, 21 - Casa 2,, (Lot L Park), Lagoa Park I, LINHARES - ES - CEP: 29905-153 Advogado do(a) AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA - RJ225164 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, EDIFÍCIO JATOBÁ, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL BISSOLI LORENZUTTI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor sustenta ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trajeto Manaus/AM (MAO), com conexão em Campinas/SP (VCP) e destino final em Vitória/ES (VIX), com partida prevista às 02h25 e chegada às 10h20. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão programada em Campinas/SP. Em razão desse fato, afirma que foi unilateralmente reacomodado pela companhia aérea em outro voo, com embarque previsto para as 13h05 e chegada a Vitória/ES às 14h40, resultando em atraso aproximado de 4h20min em relação ao horário originalmente contratado. Diante dos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito indenizável, ao argumento de que os atrasos decorreram de manutenções emergenciais na aeronave, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano passível de reparação. De início, AFASTO a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de manutenção emergencial da aeronave, conforme informado pela própria requerida em contestação. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial da 2ª Turma Recursal Cível do TJSP: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO: Admissibilidade . Documentos novos que comprovam pagamento em jurisdição estrangeira (Espanha) após a fase instrutória. Inteligência do art. 435, parágrafo único, do CPC. Observância do contraditório . LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM: Inocorrência. Pedidos com causas de pedir distintas. DECADÊNCIA: Afastada. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL . FORTUITO INTERNO. Cancelamento por "questões operacionais" integra o risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva da transportadora (Art. 14, CDC) . Inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1417/STF à ausência de fortuito externo. SOLIDARIEDADE: Responsabilidade solidária entre…

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