Processo 5005720-78.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005720-78.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005720-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LYVIA FERNANDA MARTINS LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: WENDER THIAGO DOS SANTOS BRAZ - MS26965 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 90517707) que, no mês de dezembro de 2025, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 230,79 (duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), atribuído ao requerido PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., referente a alegado contrato de empréstimo. Contudo, a Requerente afirma não reconhecer a referida dívida. Em razão da indevida inscrição, a Requerente foi impedida de prosseguir com a aquisição de imóvel que almejava, sofrendo transtornos e abalos de ordem emocional, diante da frustração do sonho da casa própria. A Autora esclarece, ademais, que tentou a resolução administrativa do caso, em vão. Diante do exposto, requer na peça vestibular a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que o Requerido promova a imediata exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); o cancelamento definitivo do débito apontado; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão datada de 13 de fevereiro de 2026 (Id nº 90593519), foi deferido o pedido de antecipação de tutela quanto à exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. Em 13 de abril de 2026, a parte ré juntou comprovante de cumprimento do determinado em sede liminar (95019661). Citação válida em 23 de fevereiro de 2026 (Id nº 90593519). Em contestação apresentada em 01 de abril de 2026 (Id nº 94332555), a requerida explica que a origem do débito da autora decorre de sua inadimplência em relação ao cartão de crédito PicPay Card e ao empréstimo pessoal, cujos produtos foram contratados de forma legítima. Isso significa que os danos sofridos foram causados por conduta exclusiva da consumidora, o que impossibilita a responsabilização da Ré. Réplica apresentada em 10 de abril de 2026 (Id nº 94983453), pela qual a Requerente destaca que sua conta bancária tinha saldo mais do que suficiente para quitar a dívida e que era o contrato firmado entre as partes previa o pagamento via débito automático, sendo obrigação da instituição financeira realizar a cobrança na data aprazada, o que não ocorreu. Outrossim, a parte requerida, muito embora tenha sido procurada para resolução administrativa da questão, informou à autora que não havia débitos pendentes, apesar de manter o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes. Realizada audiência de…

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