Processo 5005721-39.2026.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005721-39.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: UNIAO TRANSBORDO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME PIVATTO - SP467575 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO GOMES - SP477857 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIAO TRANSBORDO LTDA., contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a abstenção da exigência quanto ao recolhimento das contribuições para o PIS e da COFINS incidentes sobre ingressos de valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja na vigência da Lei nº 9.78/98, seja na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Sustenta a parte impetrante, em breve síntese, que o ISSQN não guarda relação com o conceito de receita ou faturamento de empresa, uma vez que não ingressa no patrimônio de forma definitiva, impondo-se afastar a inclusão desse tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS, por afronta aos art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Alega que, em relação ao ISSQN, deve ser aplicado o mesmo entendimento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para fins de reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, na ocasião do julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), haja vista a similaridade das questões. Defende, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 588775520 e seguintes), posteriormente complementados com o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 588835294 e seguintes). Concedido o pedido liminar (ID 589041830). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, arguindo preliminarmente o sobrestamento do feito, visando aguardar a decisão do tema 118, pelo STF. No mérito, defendeu a legalidade da tributação e pugnou denegação da segurança, argumentando que o decidido no RE nº 574.706 não se aplica ao ISSQN (ID 589634707). A União requereu seu ingresso no feito (ID 589930817). O Ministério Público Federal se manifestou (ID 590198241), afirmando não possuir interesse jurídico para intervir no feito. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE A autoridade impetrada requereu o sobrestamento do presente feito para aguardar a decisão do STF no julgamento no RE 592.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute sobre a inclusão ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na base de cálculo do PIS/COFINS. Contudo, verifico a inexistência de óbice para apreciação da presente demanda, tendo em vista que não há determinação de suspensão dos processos por ocasião da afetação da matéria, razão pela qual afasto a preliminar. Portanto, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito está apto a ter seu mérito analisado. II.2 - DO MÉRITO O mandado de segurança é um instrumento jurídico, de estatura constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante…
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