Processo 5005722-24.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005722-24.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005722-24.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MARIA PITELLA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada à reparação de vícios construtivos em empreendimento habitacional, acolheu a arguição de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos morais e indeferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão de supostos vícios construtivos do empreendimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio, por constituir massa patrimonial despersonalizada e não possuir honra objetiva própria, não detém legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de alegados prejuízos suportados individualmente pelos condôminos. 4. A representação conferida ao síndico para defesa dos interesses comuns do condomínio não compreende legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, indenização por danos extrapatrimoniais de natureza personalíssima dos condôminos. 5. A aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida caracteriza relação de consumo, permitindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 7. A apresentação de parecer técnico elaborado por profissionais especializados, indicando os vícios construtivos e os custos necessários à sua reparação, demonstra a inexistência de dificuldade relevante para a produção da prova pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do condomínio para o pedido de indenização por danos morais e indeferiu a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 1.348, II; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.212/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08/08/2023, DJe 10/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.759/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que…

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