Processo 5005722-41.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005722-41.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
23/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005722-41.2025.4.04.7004/PR AUTOR : CICERO APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : LAERCIO XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : ELIAS TOME GOMES ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : MARIA MENDONCA VIANA ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : EVAIR BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : RODRIGO CAMBARA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : VALDAIR BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : WALDEMAR LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) AUTOR : ANTONIO TODAO ADVOGADO(A) : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta em 28/10/2008, inicialmente perante a Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, por  CICERO APARECIDO DE ARAUJO ,  LAERCIO XAVIER DE ALMEIDA ,  ELIAS TOME GOMES ,  MARIA MENDONCA VIANA ,  EVAIR BARBOZA DA SILVA ,  RODRIGO CAMBARA DA SILVA ,  VALDAIR BARBOSA DE ARAUJO ,  MARCOS STABELINI CLEMENTE ,  WALDEMAR LUCHTENBERG  e  ANTONIO TODAO  em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS  em busca de provimento jurisdicional que lhes garanta a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do SFH e o recebimento de multa decendial. Por meio da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em atenção ao acórdão do TJPR, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 1, PROCJUDIC5 - 260/268 e 349). Os autos foram distribuídos a este juízo federal em 16/06/2025. No  evento 48, DESPADEC1  determinou-se a intimação da CEF para informar seu interesse jurídico no feito, bem como o ramo a que se referem os contratos dos autores. Intimada, a CEF manifestou seu desinteresse no feito  em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364, de 2014 ( evento 52, ANEXO1 ). Juntou documentos. A parte autora requereu a remessa do feito à Justiça Estadual ( evento 57, PET1 ). A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS requereu a suspensão do feito ( evento 60, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  De início, cumpre registrar, em atenção à tese firmada pelo STF no Tema 1011 1 de sua jurisprudência em recurso com repercussão geral (RE n.º 827.996), que a presente ação foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR em 28/10/2008 e, até 26/11/2010 - data da entrada em vigor da MP 513/2020 -,  não havia sentença proferida pelo Juízo Estadual . Na situação em apreço, a CEF foi intimada para manifestar seu interesse no feito, momento que sustentou que as apólices não possuem vínculo com o ramo 66, alegando seu desinteresse no feito. Juntou, ainda, consultas ao CADMUT indicando a ausência de informações contratuais (evento 52): Desse modo, a competência é da Justiça Estadual, para onde os autos devem ser restituídos. Cumpre assinalar que, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e dos enunciados das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo Federal avaliar eventual existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de…

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