Processo 5005722-82.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005722-82.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : LIDIO JOSE SCHMITT ADVOGADO(A) : LUCAS STEFFEN (OAB RS095563) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante e tempo comum, condenando à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.031 do STJ e Tema 1.209 do STF; (ii) a ocorrência de coisa julgada preclusiva; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 23/05/1997 a 06/03/2008; (iv) a readequação dos honorários advocatícios e a definição dos índices de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo não deve ser sobrestado, pois o STF, no julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225), firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", superando o entendimento do STJ no Tema 1.031 e permitindo o julgamento imediato, conforme o art. 1.040 do CPC. 4. A alegação de coisa julgada preclusiva é rejeitada, uma vez que os pedidos de reconhecimento de tempo especial e comum nos períodos vindicados não foram objeto de resolução de mérito na demanda anterior, não havendo identidade de pedidos conforme o art. 301, §§ 2º e 3º, e art. 508 do CPC. 5. As parcelas vencidas antes de 17/04/2013 estão prescritas, considerando que o benefício foi requerido em 08/09/2008, a ação foi ajuizada em 27/08/2018, e houve suspensão do curso prescricional a partir de 17/04/2018, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 23/05/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 06/03/2008 é afastado. Em relação ao ruído, o nível apurado (56,7 dB) está abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB, respectivamente). Quanto à periculosidade da atividade de vigilante, o STF, no Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225), firmou tese de que esta atividade não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, sendo esta tese de observância obrigatória, conforme o art. 927, inc. III, do CPC. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), bem como da possibilidade de entendimento diverso do STF (ADI 7873 e Tema 1.361), visando afastar embargos de declaração protelatórios. 8. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios são readequados, devendo ambas as partes responder por 50% da verba, sem compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A base de cálculo para o INSS é o valor da causa atualizado, e para o autor, as parcelas vencidas até a sentença, com exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Determina-se o cumprimento imediato da decisão quanto à revisão do benefício, por se tratar de tutela específica e a decisão não estar sujeita a recurso com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.