Processo 5005722-86.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005722-86.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005722-86.2026.4.04.7107/RS AUTOR : BRAYAN SIRONI DA ROSA ADVOGADO(A) : JOHN LENON BERNARDO (OAB RS135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRAYAN SIRONI DA ROSA e THAYNÁ DOS SANTOS GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , distribuída a este Juízo em 05/05/2026, às 15h18min53s (Evento 1). No evento 3, PET1 , os autores formularam petição incidental em que informam ter havido equívoco no momento do protocolo/distribuição, resultando no cadastramento múltiplo da demanda, que teria gerado os seguintes processos: Processo nº 5005722-86.2026.4.04.7107 – 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS (presente feito); Processo nº 5005723-71.2026.4.04.7107 – 1ª Vara Federal de Carazinho; Processo nº 5005724-56.2026.4.04.7107 – 1ª Vara Federal de Erechim; Processo nº 5005725-41.2026.4.04.7107 – 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. Com base nessa narrativa, requerem: (a) o reconhecimento da duplicidade/litispendência; (b) a manutenção da demanda perante a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (processo nº 5005725-41.2026.4.04.7107); e (c) a extinção/baixa do presente feito e dos demais processos apontados como duplicados. É o relatório. Decido . Da prevenção O pedido não merece acolhimento. Ao contrário do que sustentam os requerentes, é o presente Juízo o que se encontra prevento para o processamento e julgamento desta demanda, não podendo, por isso, ser simplesmente extinto a favor de outro processo distribuído posteriormente. O art. 59 do CPC é categórico ao dispor que " o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo ". Conforme se verifica nos autos, o processo nº 5005722-86.2026.4.04.7107 foi distribuído a este Juízo em 05/05/2026, às 15h18min53s – ou seja, é o processo de distribuição mais antiga entre todos os listados pelos próprios autores. O sistema do CPC/2015 abandonou os critérios antes previstos no art. 106 (despacho inicial) e no art. 219 (citação válida) do Código revogado, adotando solução única e mais simples: a prevenção opera-se no exato momento do registro ou da distribuição da petição inicial.  No mesmo sentido, o art. 43 do CPC/2015 determina que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas apenas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de modificação de competência absoluta – situações inocorrentes na espécie. Assim, sendo este o Juízo ao qual a ação foi primeiramente distribuída, é ele o juízo prevento, incumbindo-lhe, nos termos do art. 58 do CPC, reunir as ações conexas e decidir simultaneamente, bem como declarar a litispendência em relação às ações idênticas ajuizadas posteriormente. O pedido dos autores, tal como formulado, importa na extinção do processo primeiramente distribuído para fins de manutenção de outro posteriormente distribuído – o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual de prevenção e configura, ao menos potencialmente, manobra de escolha indevida do juízo. Admitir o pedido dos autores – extinguir o processo anteriormente distribuído para manter o posteriormente distribuído, a outro juízo, em outra subseção judiciária – seria, na prática, conferir à parte a possibilidade de selecionar o juízo de sua preferência dentre os vários em que a ação foi erroneamente cadastrada. Tal resultado viola frontalmente o princípio do juiz natural e o…

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