Processo 5005722-89.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005722-89.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005722-89.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIVINA ROSA DA SILVA RABELO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO ajuizou ação de cobrança contra DIVINA ROSA DA SILVA RABELO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que as partes celebraram contrato de renegociação de dívida (nº 378917133), pelo qual a requerida confessou débito anterior e se comprometeu ao pagamento parcelado do montante. Sustentou que, após o adimplemento de parte das parcelas, a requerida quedou-se inadimplente, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 7.468,72 (ID 24294266). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da ré para pagamento e pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor principal acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, conforme planilha de débito anexada ao ID 24294673. Por sua vez, a parte requerida DIVINA ROSA DA SILVA RABELO, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação no ID 49533597, sustentando em sua defesa fática a ausência de prova da contratação, uma vez que não foi colacionado o instrumento contratual assinado. No mérito, questionou a validade das taxas de juros aplicadas, alegando possível abusividade e excesso na cobrança, além de impugnar a constituição em mora. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais ante a incerteza quanto à origem e evolução da dívida. Houve réplica (ID 51211116). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, sob o argumento de ausência de documento indispensável (contrato assinado), verifico que a petição inicial veio acompanhada de telas sistêmicas e planilha detalhada que permitem a identificação da causa de pedir. A existência ou não de assinatura no contrato é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda (prova da relação jurídica). Pelo que, REJEITO a preliminar, visto que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Outrossim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à requerida, ante a presunção de hipossuficiência técnica e econômica decorrente de sua representação pela Defensoria Pública. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A efetiva celebração do contrato de renegociação nº 378917133 pela ré; II) A existência de inadimplemento das parcelas ajustadas; III) A adequação dos encargos (juros e multas) aplicados no cálculo do ID 24294673 em face das normas de mercado. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação é de consumo, figurando a autora como instituição financeira e a ré como consumidora final. Ante a evidente hipossuficiência técnica da ré para comprovar fatos negativos ou acessar sistemas internos da financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC). Cabe à autora o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade das taxas aplicadas. Por fim, DEFIRO a produção de prova…

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