Processo 5005723-32.2021.8.13.0521
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005723-32.2021.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS TADEU DE OLIVEIRA SOUZA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Nos autos originários nº 0521.21.002696-4, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor dos seguintes réus, imputando-lhe(s) a prática do(s) seguinte(s) delito(s): FÁBIO DE OLIVEIRA DE JESUS: art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; DENISE MÁRCIA DA SILVA DIONÍSIO: art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; LUCAS TADEU DE OLIVEIRA SOUZA: art. 35 da Lei nº 11.343/06; ROMÁRIO LEITE MACHADO: art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “Inclui-se do presente caderno investigatório que, no dia 13 de julho de 2021, por volta das 18h37min, na Rua Coronel Emílio Martins, nº 896, bairro Nossa Senhora de Fátima, município de Ponte Nova/MG, os denunciados FÁBIO e DENISE possuíam arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência. Outrossim, os denunciados FÁBIO e DENISE agindo de forma livre, voluntária e consciente, guardavam, para fins de traficância, 02 (dois) tabletes de maconha prensada, 02 (duas) pastas de cocaína e 29 (vinte e nove) pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados FÁBIO, ROMÁRIO E LUCAS TADEU, livre e conscientemente, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente ou não, crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006).” Houve desmembramento do feito em relação ao réu Lucas Tadeu de Oliveira Souza, conforme decisão de ID 7384573057. Assim, a presente sentença refere-se exclusivamente ao aludido acusado. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (ID 7384388031, p. 1/10); auto de apreensão (ID 7384388031, p. 21/23); exames preliminares de drogas (ID 7384388031, p. 31, 43 e 57); boletim de ocorrência (ID 7384388032, p. 9/17); laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 7384388032, p. 19/25); relatório circunstanciado de investigação (ID 7384388032, p. 37/55); termo de interrogatório de Romário (ID 7384388030, p. 57/59); exames definitivos de drogas (ID 7384388030, p. 61/63). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 7384573000) e recebida por este Juízo em 16/09/2021, conforme decisão de ID 7384573001. Na referida decisão, saliento que o magistrado consignou que, a partir da decisão do eg. Supremo Tribunal Federal, por meio do seu órgão pleno, no julgamento do HC 127900/AM, firmou-se entendimento de que o rito comum previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, por ser amplo e conferir maiores garantias à defesa, deveria ser privilegiado. Sendo assim, diante do concurso de crimes verificado na espécie, adotou, para a hipótese, o procedimento comum, previsto nos artigos 394 e…
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