Processo 5005723-85.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005723-85.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005723-85.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : EDIT OLGA ESKELSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por entender que a parte autora não regularizou sua representação processual, mesmo após reiteradas intimações, em razão de as procurações apresentadas serem genéricas e utilizadas em diversas outras ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por irregularidade na representação processual configurou excesso de formalismo, em violação ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma credenciada na ICP-Brasil tem validade jurídica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 2. O art. 105 do CPC não exige, como regra geral, que a procuração ad judicia contenha firma reconhecida ou seja específica para cada ação, bastando que habilite o advogado a praticar os atos do processo. 3. A preocupação com a advocacia predatória é legítima, mas a criação de obstáculos formais não previstos em lei não é o meio adequado para coibi-la, sob pena de violação ao acesso à justiça. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida excepcional, cabível apenas quando o vício for insanável ou quando a parte, devidamente intimada, permanecer inerte sem justificativa plausível. 5. Os argumentos sobre litigância abusiva devem ser apurados em vias próprias e não justificam, isoladamente, a extinção prematura do feito por vício formal sanável. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIT OLGA ESKELSEN contra a sentença proferida no evento 27, SENT1 dos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. (sucedido por AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo de origem entendeu que a parte autora, mesmo após reiteradas intimações, não regularizou sua representação processual, apresentando procurações genéricas e utilizadas em diversas outras ações. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta o cumprimento das ordens judiciais, afirmando ter juntado três instrumentos de mandato distintos nos autos. Argumenta ser desnecessária a juntada de procuração atualizada e específica, caracterizando a exigência como excesso de formalismo. Defende a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, credenciada pela ICP-Brasil. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular…

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