Processo 5005724-09.2026.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005724-09.2026.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005724-09.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: REGINA CELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DORA WALDOW - MS9232 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, GERENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO REGINA CELIA DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS como autoridade coatora (id. 592352875). Alega que: era titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, espécie 87, NB 625.100.333-6, com DIB em 04.05.2016; o extrato CNIS emitido em 25.06.2026 registra cessação do benefício em 01.07.2025, com situação "2 – CESSADO"; a cessação decorreu de questão cadastral relacionada ao CadÚnico; em 19.08.2025 apresentou Recurso Ordinário (protocolo nº 1784944431), autuado no processo administrativo nº 44233.250752/2025-18, informando que o indeferimento se deu por dados divergentes no CadÚnico; no curso do processo, regularizou sua situação cadastral, comprovando atualização do CadÚnico em 23.02.2026 (válida até 23.02.2028) e constando como única integrante da unidade familiar; cumpriu exigência administrativa (protocolo nº 484215657, com atendimento presencial em 02.03.2026 na APS Campo Grande – 26 de Agosto), esclarecendo que seus filhos constituíram núcleos familiares próprios há mais de três anos e que reside sozinha, dependendo exclusivamente do benefício; a 6ª Junta de Recursos, no Acórdão 06ª JR/10151/2025, deu provimento ao recurso, determinando o restabelecimento do BPC desde 04.08.2025; após incidente/manifestação do INSS, foi proferido o Acórdão 06ª JR/3005/2026 (sessão de 24.03.2026), que manteve o provimento, reconhecendo a modificação da unidade familiar, a condição de única integrante e a renda per capita de R$ 0,00, determinando o cumprimento imediato do acórdão anterior, com reativação do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde 04.08.2025, decisão essa tomada por unanimidade, negando provimento ao incidente do INSS; não obstante a decisão administrativa definitiva e favorável, o benefício permanece cessado no CNIS, conforme extrato emitido em 25.06.2026, evidenciando a persistência da omissão administrativa mesmo após o encerramento da discussão recursal. Pede que: (i) seja recebido e processado o mandado de segurança, com prioridade de tramitação; (ii) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; (iii) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra os Acórdãos 06ª JR/3005/2026 e 06ª JR/10151/2025, reativando/restabelecendo o BPC NB 625.100.333-6, com DIB originária preservada e efeitos financeiros desde 04.08.2025; (iv) seja determinada, ainda em sede liminar, a implantação do pagamento mensal corrente do benefício a partir da próxima competência disponível, sob pena de multa diária; (v) seja determinado o processamento administrativo das parcelas vencidas desde 04.08.2025, ou, subsidiariamente, ao menos o processamento administrativo do crédito, resguardada a via própria para eventual cobrança; (vi) seja fixada multa diária não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem liminar ou final; (vii) seja notificada a autoridade coatora para prestar…

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