Processo 5005724-30.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005724-30.2022.4.03.6103 AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN GONZAGA PERNA - SP258736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA GONCALVES DE CASTRO - SC33335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO DA CUNHA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor rural de 27/07/1984 a 31/01/1991 e a especialidade do período de 01/09/1998 à 12/09/2021, para condenar o réu a conceder a autora “o melhor benefício, podendo ele ser preenchido em data anterior à EC 103/2019 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, ou posterior à EC 103/2019, (Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedágio de 50%), ou outra que for apurada como sendo mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo (09/08/2021)”, ou mediante sua reafirmação, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 269079409 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 270925523). A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova documental (ID 277472243). Pela decisão de ID 282106326, foi facultado a autora a juntada de documentos, que foram apresentados no ID 288519027. Conforme requerido pela autora (ID 307335778), foram requisitadas cópias do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria aos seus genitores MARIA JULIA DA CUNHA RIBEIRO e GERARDO JOSÉ RIBEIRO (ID 317457723), Foi juntado procedimento administrativo em nome de MARIA JULIA DA CUNHA RIBEIRO (ID 369248182) e informado que não foi localizado em nome de GERARDO JOSÉ RIBEIRO (ID 372180626). A parte autora se manifestou pela procedência da ação (ID 409253240). Pela decisão de ID 458089292, foram instadas as partes à substituição da audiência (para produção de prova oral) pela concessão de prazo para a juntada de gravações de vídeo ou depoimento escrito, com firma reconhecida, de até três testemunhas inquiridas acerca dos fatos controvertidos., o que foi aceito pela autora (ID468644459), a qual juntou os depoimentos escritos no ID 576979709. Cientificado, o INSS quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do…
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