Processo 5005725-15.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005725-15.2025.8.13.0342 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: LEANDRO JOSE DE SOUZA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. CPF: 35.593.905/0001-05 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Anderson de Oliveira Almeida e Leandro José de Souza Araujo em face de Concessionaria Ecovias do Cerrado S.A., na qual narram, em síntese, que, no dia 08/06/2025, por volta das 20h30min, trafegavam pela rodovia BR-365, quando o veículo conduzido por Leandro foi surpreendido por uma capivara na pista, ocasionando colisão, danos ao automóvel locado e situação de vulnerabilidade após o atendimento prestado pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo os autores destinatários finais do serviço público prestado pela concessionária, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de rodovia, ao explorar atividade econômica mediante delegação estatal, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 14 do mesmo diploma. Ademais, a responsabilidade civil da requerida também encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/1995, que rege o regime de concessões, estabelece: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso concreto, restou devidamente comprovado o evento danoso. Os autores instruíram a inicial com Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de ocorrência emitida pela própria requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual consta o registro do evento no km 746 da BR-365, com atendimento por resgate médico, caminhão de apreensão e guincho leve, além de fotografias (ID XXX.XXX.XXX-XX) e prova oral consistente na oitiva de informante. Cumpre destacar que, ao defender a inaplicabilidade do Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, sob o…
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