Processo 5005725-39.2025.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005725-39.2025.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005725-39.2025.8.24.0041/SC AUTOR : CLEDENILSON DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS NEGRI (OAB PR123881) ADVOGADO(A) : DANIEL LUCAS DELLA ROVERE (OAB PR111355) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre-me, nesta oportunidade, sanear o processo. Enfrento as questões prévias. Da representação processual A procuração juntada aos autos ( evento 10, PROC2 ) contém a indicação do local e da data em que foi outorgada, a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como a designação e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil. Com efeito, o instrumento foi outorgado por Cledenilson Duarte aos advogados ali nominados, com poderes ad judicia et extra , para atuação no foro em geral, inclusive para propor ações, acompanhá-las até final, interpor recursos, produzir provas, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, além dos poderes especiais previstos no art. 105 do CPC, ressalvado apenas o recebimento de citação. Não há exigência legal de que a procuração judicial indique, de forma individualizada, o nome da parte adversa ou especifique que a demanda será proposta contra instituição financeira. A outorga de poderes gerais para o foro, acompanhada dos poderes especiais necessários, é suficiente para a regular representação processual, inexistindo vício capaz de comprometer a capacidade postulatória ou ensejar a extinção do feito. Rejeito a preliminar.  Da preliminar de falta de interesse processual Interesse é a necessidade e adequação da demanda e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil. Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis , segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos. A alegação do polo passivo de necessidade de tentativa prévia extrajudicial fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), afinal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisdição é una e condicionar o acesso ao Judiciário é inconstitucional. Rejeito a preliminar. Da incompetência territorial  Da preliminar de incompetência territorial Aduz o polo passivo não ser este juízo territorialmente competente para a ação. Sucede que a Lei n. 7.715/1983 dá presunção de veracidade à declaração de residência da parte (art. 1º), sem aplicação apenas em casos de processo penal (art. 1º, parágrafo único). Dessarte, a declaração nos autos é suficiente e a parte requerida não apresentou nada para infirmar a presunção. Rejeito a preliminar. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil,  FIXO os pontos controvertidos  sobre os quais deverão recair a prova: a autenticidade dos contratos n. 003010081208568K e 003010081204328P, emitido pela parte requerida em nome da parte autora, e a consequente responsabilidade civil daí advinda.  Do ônus da prova O ônus da prova foi invertido no despacho inicial com base no art. 6º, VIII,  do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, relembro, como expressamente já alertado naquela ocasião, que a inversão…

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