Processo 5005725-87.2025.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005725-87.2025.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005725-87.2025.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA DE LURDES FRIZTINS ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : LUCIANA OLIARI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) RÉU : GILBERTO THEISS ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS , MORAIS E ESTÉTICOS  decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por MARIA DE LURDES FRIZTINS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A , LUCIANA OLIARI FIGUEIREDO e GILBERTO THEISS , em que se relata que, no dia 09 de abril de 2025, por volta das 12h09min, na Rua Barão do Rio Branco, no Município de Gaspar, a autora, transitando em bicicleta motorizada, foi atingida pelo veículo Renault/Master, placas QHL2124, de propriedade da segunda corré e conduzido pelo terceiro corréu, segurado pela primeira ré. Sustenta a autora ter sofrido fratura do platô tibial esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico, médico e ambulatorial, com sequelas de caráter permanente parcial, requerendo a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos corporais (no mínimo R$ 100.000,00), danos morais (mínimo de R$ 30.000,00) e danos estéticos (mínimo de R$ 30.000,00), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). A justiça gratuita foi deferida à autora e determinada a citação  ( evento 20, DESPADEC1 ) A corré Allianz Seguros S/A ofertou contestação, alegando, em síntese, ausência de mora ou má-fé, vinculação de sua responsabilidade aos limites e termos da apólice contratada, impossibilidade de cumulação e de complementação das coberturas securitárias, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entre a autora e a seguradora, inexistência de juros de mora sobre o capital segurado antes do trânsito em julgado, necessidade de comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, dedução de eventual benefício previdenciário e oficiamento à Caixa Econômica Federal sobre seguro DPVAT ( evento 28, CONT1 ). Os corréus  Gilberto Theiss e Luciana Oliari Figueiredo  foram citados, respectivamente, no evento 34, AR1 e  evento 35, AR1 , e ap resentaram contestação ( evento 39, CONT1 ) sustentando, em apertada síntese: a) inexistência de ato ilícito do condutor, com versão de que o veículo se encontrava parado ou em baixa velocidade ao avançar sobre a faixa para obter visibilidade, sendo o impacto de baixíssima intensidade; b) culpa exclusiva ou concorrente da autora, em razão de a ciclovia se encerrar antes do ponto da colisão e por suposta inobservância das normas dos arts. 28, 29 e 58 do Código de Trânsito Brasileiro; c) divergência quanto ao horário do sinistro, indicando contradição entre o boletim de ocorrência (12h09min) e o horário de atendimento hospitalar (13h05min), bem como anotação no prontuário de “queda de bicicleta há 4 horas”; d) impugnação ao documento médico juntado no evento 1, EXMMED11 , sob a alegação de pertencer a pessoa diversa (Maria de Lourdes do Prado de Moraes, nascida em 20/06/1981) e ser anterior ao acidente (04/12/2024); e) inexistência de prova robusta da invalidez permanente alegada em grau de 75%; (vi) impossibilidade de cumulação entre danos corporais e danos estéticos por identidade de causa de pedir; f) inaplicabilidade do CDC à relação extracontratual entre a vítima e o condutor/proprietária. Réplicas…

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