Processo 5005726-03.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005726-03.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : VANDA LUCIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE FIBROMIALGIA, DIABETES MELLITUS, TENDINOPATIA EM OMBRO ESQUERDO E DEDO EM GATILHO. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. EXAME FÍSICO COM FORÇA E MOBILIDADE PRESERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 44, RECLNO1 ) em face da sentença (Evento 36) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Aduz ter se equivocado o juízo a quo, defendendo que o quadro de fibromialgia é incompatível com sua atividade de faxineira, a qual exige alto esforço físico e movimentos repetitivos. Invoca a legislação que reconhece a fibromialgia como deficiência e a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), dada sua vulnerabilidade social. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica com especialista em reumatologia. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 27/08/2025 (NB 713.435.539-0), o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (Evento 18). A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência, dadas as patologias musculoesqueléticas agravadas pela idade e profissão. É o que…
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