Processo 5005726-13.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005726-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ANACLETO DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR ANACLETO DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de VIA VAREJO S/A, por meio da qual alega que, em 01/12/2024, adquiriu sofá retrátil pela monta de R$2.090,00 com previsão de entrega para o dia 12/12/2024. Ocorre que, houve atraso na entrega, por consequência, precisou receber os familiares para as festas de fim de ano sem o móvel. No mais, aduz que sofreu prejuízo de aproximadamente R$1.000,00 em seu salário em decorrência dos atrasos e faltas ao trabalho para tentar resolver o problema pessoalmente na loja, tendo recebido o reembolso da compra, razão pela qual postula a reparação material (desconto em sua verba salarial) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor e da preposta da requerida. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como parte requerida “GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90”, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo passivo. Isso posto, rejeita-se a preliminar da perda de interesse de agir, haja vista que a presente ação não se assenta na realização do estorno, mas sim nos supostos danos material (perda de dias de trabalho) e moral. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso pontual não configura falha na prestação do serviço passível de ensejar reparação civil. Além disso, afirma que o requerente não colacionou provas acerca dos descontos salariais de R$1.000,00, tratando-se, portanto, de dano hipotético. Por fim, ressalta que o reembolso já foi realizado. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, quando do recebimento da inicial, não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à empregadora do autor, no entanto, em sentença, indefere-se o pleito, pois a prova dos descontos no salário poderia ser feito facilmente, por exemplo, por meio da junta dos seus contra cheques ou folhas de ponto. Dito de outra forma, ainda que se trate de relação de consumo, caberia ao demandante fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, mas não o fez, ao passo que deixou de demonstrar as diversas idas de forma presencial na loja e a existência dos descontos em verba salarial, repita–se, por oportuno, a expedição de ofício é desnecessária, pois trata-se de prova que facilmente poderia ter sido produzida pela parte, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material. Por outro lado, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, porque verifica-se que…
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