Processo 5005726-48.2025.8.24.0033

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005726-48.2025.8.24.0033
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5005726-48.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LICITACRED SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS SILVA (OAB PR071975) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação ajuizada por LICITACRED SECURITIZADORA S/A   em face de  LUCAS PAULO DE OLIVEIRA e LUCAS PAULO DE OLIVEIRA . A Unidade Estadual de Direito Bancário, criada pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, possui competência absoluta em relação à matéria aventada nos autos, conforme Resolução TJ n. 2/21, com as alterações das Resoluções n. 26/21 e 12/2022,  in verbis : Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring,…

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