Processo 5005727-24.2024.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005727-24.2024.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: S J TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CPF: 17.109.355/0001-16 RÉU: IRJ TRANSPORTES LTDA CPF: 46.209.167/0001-68 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito proposta por S J Transportes e Serviços Ltda. em face de IRJ Transportes Ltda. e Essor Seguros S/A. A parte autora alega que seu ônibus foi atingido em acidente ocorrido na BR-116, quando veículo de propriedade da primeira ré, do tipo bitrem, teria invadido a contramão de direção, colidindo frontalmente com terceiro veículo e lateralmente com o ônibus da autora, que foi lançado para fora da pista, ocasionando danos materiais e paralisação de suas atividades. Sustenta que o veículo da ré trafegava em desacordo com a Autorização Especial de Trânsito, em horário proibido, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes. Regularmente citados, apenas o Réu IRJ TRANSPORTES LTDA compareceu à Audiência de Conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), inviabilizando a composição entre as partes. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX o Réu IRJ TRANSPORTES LTDA apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, impugnando a dinâmica dos fatos narrada pela autora e atribuindo a ocorrência do sinistro a circunstâncias alheias à sua conduta, inclusive com possível culpa de terceiro. O réu ESSOR SEGUROS S.A. contestou de forma intempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova oral e documental, o Réu ESSOR SEGUROS S.A. informou não possuir interesse e o Réu IRJ TRANSPORTES LTDA manteve-se inerte. É o relatório. 1. Da Intempestividade da Contestação da Ré ESSOR SEGUROS S.A. A parte autora, em sede de manifestação, pugna pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela litisconsorte ESSOR SEGUROS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a ré ESSOR SEGUROS S.A. foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), via expedição eletrônica ocorrida em 28/03/2025, com ciência registrada pelo sistema em 02/04/2025. O mandado citatório decorreu de decisão prévia que designou audiência de conciliação no CEJUSC para o dia 03/06/2025 e expressamente advertiu que "o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera a conciliação". Realizada a audiência e restando infrutífera a tentativa de acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da defesa iniciou-se no dia útil subsequente ao ato, nos estritos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme advertência contida no mandado. A contestação da ré ESSOR SEGUROS S.A., contudo, foi protocolizada apenas em 17/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), revelando-se manifestamente intempestiva. Diante do exposto, DECRETO a revelia da ré ESSOR SEGUROS S.A., nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista que a litisconsorte passiva, IRJ TRANSPORTES LTDA,…
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