Processo 5005727-36.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005727-36.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005727-36.2025.8.13.0713 AUTOR: CRISTINA JOSELIA MILAGRES ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 Vistos, etc. Relatório formal dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Cristina Josélia Milagres Araújo em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda. A demandante, enfermeira, narra ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome no SERASA por uma dívida de R$ 100,33 (cem reais e trinta e três centavos) junto à empresa demandada, fruto, de acordo com a demandante, de uma fraude. Afirma que alguém fez cadastro como revendedora e efetuou compras em seu nome, sem qualquer participação da demandante. Alega que mesmo após comunicar a demandada e comprovar que não contratou nem recebeu produtos, teve sua reclamação ignorada e seu nome negativado. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência concedida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual suscita preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. Formula pedido contraposto para que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Preliminar de mérito: Em análise detida dos autos, verifica-se que o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria tentado resolver o litígio pelas vias administrativas. A mencionada matéria, porém, é objeto de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) perante o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (autos nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91), senão vejamos: “recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” Na data de 30 de outubro 2024 foi proferido acórdão nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG, sendo firmada a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. (...) Na modulação dos efeitos do julgado, todavia, restou definido que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no IRDR: b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Na espécie,…

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