Processo 5005727-52.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005727-52.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005727-52.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: STRATASYS LATIN AMERICA REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA ALVES SAAD - SP268179-B IMPETRADO: ADVANCED CORRETORA DE CAMBIO LTDA, LIQUIDANTE DA ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA LITISCONSORTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por STRATASYS LATIN AMERICA REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face do LIQUIDANTE DA ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de tratar as ordens internacionais de pagamento emitidas em favor da impetrante como créditos sujeitos ao regime concursal da liquidação extrajudicial, bem como para que, caso haja necessidade de qualquer ação de sua parte, promova a imediata devolução dessas ordens ao banco remetente no exterior. A impetrante relata que realiza regularmente movimentações financeiras internacionais, para internalização de valores no Brasil, por meio de operações de câmbio. Descreve que, no caso em análise, ordens internacionais de pagamento emitidas em seu favor não tiveram fechamento, nem liquidação cambial, permanecendo os valores em moeda estrangeira, sem que a empresa tenha realizado sua conversão em reais. Narra que a Advanced, corretora de seguros responsável pela intermediação para liquidação cambial, está em liquidação, por ordem do Banco Central do Brasil e, por intermédio de seu liquidante, indeferiu a devolução das ordens para a origem, tratando-as indevidamente como créditos sujeitos à liquidação extrajudicial. Salienta que a corretora de câmbio apenas intermedia, negocia a taxa e operacionaliza a documentação, não recebendo o dinheiro em sua conta. Expõe que foram emitidas cinco ordens internacionais de pagamento em moeda estrangeira em favor da impetrante, provenientes do exterior, nos valores de USD 54.172,70; USD 32.584,35; USD 46.258,31; USD 43.116,52 e USD 43.214,40, ainda não liquidadas e disponíveis em dólares perante o Travelex Banco de Câmbio S.A, instituição ativa e sem qualquer restrição. Reforça que inexiste fechamento de câmbio, taxa pactuada, valor convertido em moeda nacional ou registro de liquidação, o que demonstra que as operações não ultrapassaram a fase preliminar. Afirma que, em 28 de janeiro de 2026, adotou providencia imediata e requereu a devolução das ordens de pagamento à instituição financeira remetente no exterior, em razão da demora e da ausência de fechamento de câmbio. Na mesma data, a autoridade impetrada informou que a Advanced havia sido submetida a regime especial de liquidação extrajudicial e que seria necessário observar prazo não inferior a sessenta dias para qualquer análise relacionada à liquidação das responsabilidades da instituição. Assevera que, ainda na mesma data, informou que as ordens de pagamento não tiveram o câmbio fechado e, portanto, não poderiam ser tratadas como operação liquidada, crédito constituído ou obrigação da corretora, devendo ser devolvidas ao banco remetente, no exterior. Informa que, em resposta, a autoridade impetrada encaminhou manifestação expressa, passando a considerar as ordens de pagamento como…

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