Processo 5005727-60.2021.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005727-60.2021.8.24.0037/SC RELATORA : Desembargadora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY APELANTE : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : RODRIGO LINNEU BONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CÂNCER. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. CLÁUSULAS LIMITATIVAS NÃO OSTENSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta pela parte autora em face da seguradora, alegando a contratação de apólices de seguro de vida com cobertura para doenças graves e o posterior diagnóstico de neoplasia maligna com metástases. O pedido administrativo foi indeferido sob alegação de prescrição e ausência de cobertura contratual. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações, sendo interposto recurso de apelação pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, especialmente quanto ao termo inicial da contagem; e (ii) saber se é devida a indenização securitária diante do diagnóstico de doença grave e das alegadas limitações contratuais invocadas pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O termo inicial da prescrição, em seguros com cobertura para doenças graves, deve ser fixado na data da negativa administrativa da seguradora, momento em que se configura a pretensão resistida, e não automaticamente na data do diagnóstico. 2. A prova documental comprova o diagnóstico definitivo de neoplasia maligna com metástases, enfermidade que se enquadra objetivamente no conceito contratual de câncer previsto na cobertura de doenças graves 3. As cláusulas limitativas, em contratos de adesão securitários, devem ser redigidas de forma clara, destacada e compreensível, sob pena de ineficácia, conforme os arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em contratos de adesão securitários, aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente quando há dúvida quanto à extensão da cobertura contratada. 5. A alegação de que o dever de informação incumbiria exclusivamente ao estipulante, em contratos coletivos, não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem a responsabilidade da seguradora. 6. Configurada a abusividade da negativa administrativa, impõe-se o dever de indenizar nos termos das apólices contratadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em seguros de doenças graves coincide com a negativa administrativa da seguradora, e não com o diagnóstico inicial da enfermidade. 2. Comprovado o diagnóstico de doença grave prevista contratualmente, é devida a indenização securitária, sendo abusiva a negativa fundada em restrições contratuais não adequadamente informadas. 3. A ausência de clareza e destaque das cláusulas limitativas em contrato de seguro impede sua oponibilidade ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; Lei n. 15.040/2024, art. 126, II; CDC, arts. 46 e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação…
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