Processo 5005727-82.2021.8.08.0012

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005727-82.2021.8.08.0012
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005727-82.2021.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELA ALVES COELHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA PLATINA Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, MARCIA CANAL CURBANI - ES18127 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANGELA ALVES COELHO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VILA PLATINA, vinculada à ação de execução de título extrajudicial n. 0000525-15.2021.8.08.0012. Em sua inicial, a embargante suscita preliminar de defeito de representação processual do condomínio exequente. No mérito, alega haver excesso de execução em decorrência da cobrança de juros e honorários advocatícios tidos como abusivos e em desconformidade com a Convenção do Condomínio e com a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Pede a descaracterização da mora, o parcelamento judicial do débito com fundamento no dever de cooperação, e a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 8314743. A gratuidade da justiça foi deferida à embargante no ID 15778245. Intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 19268090. Requereu, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça e o não conhecimento da alegação de excesso de execução, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a embargante não apontou o valor que entende correto nem apresentou planilha discriminada. No mérito, sustentou a regularidade de sua representação e defendeu a legalidade da cobrança de encargos e honorários, amparando-se no Código Civil e no art. 29 da Convenção Condominial. Opôs-se ao pedido de parcelamento do débito alegando a inobservância dos requisitos do art. 916 do CPC. Refutou, ainda, o cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública. A embargante apresentou réplica no ID 54990818, rechaçando os argumentos da impugnação, ratificando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, pelo que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Cumpre registrar, de plano, que a preliminar arguida pela embargante confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da oposição e com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, razão pela qual será apreciada oportunamente, quando da prolação da sentença. Passo, assim, à análise exclusiva das questões preliminares suscitadas pelo embargado. Conforme narrado, preliminarmente, o embargado requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante, sob a alegação genérica de não comprovação da insuficiência de recursos. Contudo, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da embargante (art. 99, § 3º, do CPC). A autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública, declarou estar desempregada e comprovou ser beneficiária de auxílio emergencial do governo. Assim, não havendo provas em sentido contrário, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Ainda preliminarmente, o condomínio embargado arguiu o não conhecimento da…

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