Processo 5005728-08.2026.8.21.0052
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005728-08.2026.8.21.0052/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, eis que comprovada a alegada necessidade. LUIZ FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO AGIBANK S/A . O autor alegou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 208.949.182-0) e que seus proventos eram creditados em conta mantida perante a instituição financeira ré ( evento 1, DOC1 ). Afirmou que, devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais que comprometiam quase a totalidade de seus rendimentos, optou por abrir conta corrente no Banco Itaú S/A (Agência 6935, Conta Corrente 77464-3) e solicitou a portabilidade de seu benefício previdenciário ( evento 1, OUT3 ). Contudo, sustentou que o banco réu vem realizando manobras ilegais para frustrar a portabilidade, realizando o estorno ou a retenção dos valores salariais para a conta de origem, sem sua autorização. Informou ter registrado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ( evento 1, NOT4 ), mas o comportamento abusivo persistiu, caracterizando retenção de verba alimentar. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré seja compelida a se abster de realizar qualquer transferência, movimentação ou retenção sobre os proventos de aposentadoria portados para o Banco Itaú S/A, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Relatado brevemente. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito , a análise dos elementos de convicção trazidos aos autos revela que o pleito do autor encontra pleno amparo jurídico. O autor comprovou ter formalizado a autorização para crédito de seu benefício do INSS em conta mantida junto ao Banco Itaú S/A em 05/05/2026, conforme evento 1, OUT3 . Ademais, o histórico de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br demonstra a irresignação do consumidor quanto ao impedimento da portabilidade de seu benefício e à retenção de valores por parte da instituição requerida ( evento 1, NOT4 ). A portabilidade de salários e proventos de aposentadoria constitui um direito subjetivo assegurado ao consumidor de serviços bancários, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.292/2013 e da Resolução BCB nº 4.790/2020. Tais normas garantem ao titular da conta a livre escolha da instituição financeira na qual deseja receber seus rendimentos, vedando ao banco de origem a criação de obstáculos ou a retenção forçada dos recursos. Nesse contexto, a conduta imputada à instituição financeira ré, consistente em reter ou realizar o estorno automático dos valores transferidos a título de portabilidade, configura ato ilícito e prática abusiva, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora a instituição financeira ré tenha alegado administrativamente não possuir…
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