Processo 5005728-55.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005728-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: DANIELA GUIMARAES NAHSSEN PEREIRA, ROBSON RODRIGUES PEREIRA, ISABELA RODRIGUES NAHSSEN Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora narra na petição exordial que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória - São Paulo - Montevidéu (ida em 20/11/2025 e volta em 24/11/2025). Relata que, em outubro de 2025, tomou conhecimento de que o voo original fora cancelado e que a requerida impôs novo itinerário com alteração substancial de datas (ida antecipada para 19/11 e volta com pernoite forçado em Curitiba), sem prestar a devida assistência material. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais. Citação válida em 19/02/2026 (Id nº 90891737). Em contestação (Id nº 94481442), a requerida suscita, preliminarmente, a inepcia da inicial por ausência de comprovantes de danos materiais. No mérito, alega a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia, a legalidade da alteração da malha aérea informada com antecedência de dois meses e a inexistência de danos morais indenizáveis. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 94680472), rebatendo a tese de preclusão de prova documental e reiterando a falha na prestação do serviço e o dever de reparação integral. Realizada audiência de conciliação presencial em 07/04/2026 sem êxito (Id nº 94604379), oportunidade em que a requerida informou não possuir proposta de acordo. Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF A presente lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de cancelamento unilateral de voo por readequação de malha aérea, ocorrido com cerca de dois meses de antecedência. Os autores alegam que a requerida suprimiu o voo original (Vitória $\rightarrow$ Montevidéu via São Paulo) e impôs um novo itinerário com alteração substancial de datas (ida antecipada em 24h e volta com pernoite forçado em Curitiba), negando reacomodação em voos de outras companhias no dia originalmente contratado. Tal situação fática configura fortuito interno, diretamente relacionado ao planejamento estratégico e organização administrativa da requerida. Não se amolda, portanto,…
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