Processo 5005728-95.2025.8.13.0074
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005728-95.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: LILIA SOBRINHO CHACON FILETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CPF: 33.712.837/0001-12 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LILIA SOBRINHO CHACON FILETO contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, visando à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de alteração unilateral de voo internacional e consequente atraso na chegada ao destino final. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho de retorno de uma viagem internacional, partindo de Nova York (EUA) com destino a Belo Horizonte (MG), com uma conexão em Bogotá (COL), cuja chegada estava prevista para o dia 19 de outubro de 2024, às 06h40. Sustenta que, de forma unilateral e com poucos dias de antecedência, a companhia ré alterou o itinerário contratado, inserindo uma conexão adicional em São Paulo (SP), o que resultou em sua chegada ao destino final somente às 10h56 do mesmo dia, acumulando um atraso total de 4 horas e 16 minutos. Alega que a alteração imposta, além de violar a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), causou-lhe cansaço excessivo, estresse e frustração, configurando falha na prestação do serviço. Como fundamento jurídico, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, justificando a alteração da malha aérea pela necessidade operacional, uma vez que deixou de operar voos diretos entre Bogotá e Belo Horizonte. Afirma ter comunicado a autora com antecedência de três meses, em 20 de julho de 2024, e que o atraso de 4 horas e 16 minutos é tolerável. Assevera ter prestado a devida assistência e que a situação configura mero aborrecimento, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais por ser excessivo. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares ao argumentar que a alteração de malha aérea constitui fortuito interno, não se enquadrando na hipótese de suspensão do Tema 1.417. Reiterou os termos da inicial, reforçando a ocorrência de falha na prestação do serviço e o consequente dano moral. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), quedando-se inerte a parte ré. É o breve relatório. Decido. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Preliminarmente, verifico que…
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