Processo 5005729-15.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005729-15.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005729-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERALDO CAMPANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO CAMPANA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela municipalidade, que deferiu imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do agravante, mediante depósito de R$ 1.701.645,51, montante fixado com base em avaliação administrativa. Em suas razões aponta o recorrente, em síntese, a inadequação do valor depositado, alegando vício técnico no laudo administrativo e subavaliação do bem, que estima valer R$ 3.235.000,00. Alega desvio de finalidade, argumentando que a desapropriação visa substituir obrigações de contrato de locação preexistente. Defende a inclusão de lucros cessantes na indenização, ante a privação de renda locatícia de R$ 12.200,00 mensais, bem como violação ao preceito constitucional da justa e prévia indenização. Pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a imissão na posse ou condicioná-la à complementação do depósito e ao pagamento mensal dos lucros cessantes. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Verifico que a imissão provisória na posse em favor do ente expropriante encontra amparo no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a declaração de urgência e o depósito prévio de valor apurado. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o depósito prévio não tem por finalidade cobrir integralmente o quantum da justa indenização, o qual será identificado somente ao final da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte orienta que a realização de perícia judicial prévia é prescindível para fins de imissão provisória, sendo suficiente o laudo de avaliação que, embora impugnado pela parte, apresente-se como parâmetro inicial proporcional ao prejuízo imposto. Eventuais divergências quanto à metodologia administrativa, erros de metragem ou inconsistências estatísticas apontadas pelo agravante constituem matéria de mérito a ser exaurida durante o procedimento em primeiro grau, não impedindo a medida liminar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO. ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PRÉVIO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1) Conforme a jurisprudência do STJ, há muito consolidada, a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação é obrigatória quando se tratar de reforma agrária ou envolver questões ambientais, de patrimônio histórico-cultural ou outro interesse público, ao passo que a ausência de intervenção ministerial nas…

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