Processo 5005729-18.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5005729-18.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005729-18.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : MÁRCIA HELENA DOS REIS AMARAL ADVOGADO(A) : HELENA DRUCK SANT ANNA (OAB RS026617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão interlocutória, que deferiu o pedido liminar, na ação ajuizada por MARCIA HELENA DOS REIS AMARAL. Em suas razões, alega, sucintamente, que a decisão a quo  não deve prosperar, visto que o laudo médico não apresenta justificativas quanto à necessidade do procedimento. Disse que o quadro médico da autora não configura urgência ou emergência. Pugna, pela reforma da decisão, em caráter de urgência, a antecipação da tutela recursal; e, no final, o provimento do agravo para ser negado tratamento de saúde postulado. Relatado. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau, proferida em sede de tutela de urgência, diante da previsão dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009. Igualmente, o Código de Processo Civil promoveu mudanças significativas no ponto referente às tutelas provisórias, prevendo, no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, e considerando que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e necessárias, em conformidade ao disposto no artigo 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). Com efeito, pode o Relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada, quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, não se vislumbra em parte a prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado. Inicialmente, registro que, em 06.04.2018, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 15.145/2018, que discorreu acerca da reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, por conseguinte revogou a Lei Complementar n.º 12.134/2004. A nova legislação trouxe em seu texto uma previsão mais restritiva no que se refere à cobertura dos serviços fornecidos pela autarquia aos seus segurados. Assim, a Lei Complementar nº 15.145/2018, em seu art. 4º, caput e §1º:  O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. § 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas…

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