Processo 5005729-70.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005729-70.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5005729-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NEUZA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Nome: MARIA NEUZA FERNANDES Endereço: Rua José Lavagnoli, 87, x, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-427 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 -10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Sustenta a parte Autora, em síntese, que sofreu descontos de sua conta bancária, sem seu consentimento, nas datas de 17/11/2017 a 19/11/2019. Sob tais razões, almeja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada, sem prejuízo do pagamento de danos morais. Em sua defesa, a parte Requerida alega, preliminarmente, o advento de prescrição, o que merece acolhimento. DA PRESCRIÇÃO Acerca da preliminar fundada na prescrição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de ressarcimento de descontos indevidos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.[...]" (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, TURMA, DJe 24.11.2020). Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, 1/12/2021.)" Destarte, feita a ressalva do posicionamento pessoal anterior em sentido contrário, mister que seja aplicada, por coerência sistêmica, a interpretação oriunda da Corte de uniformização infraconstitucional. Deve ser destacado que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2026. Por sua vez, os descontos questionados ocorreram nas datas de 17/11/2017 a 19/11/2019, segundo a narrativa da exordial. Desse modo, tenho que a pretensão autoral está…

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