Processo 5005729-91.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005729-91.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005729-91.2025.4.04.7114/RS AUTOR : IMERIO JOAO SCHUSTER ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada da decisão do  evento 5, DESPADEC1 , oportunidade que se manifestou na petição do  evento 10, PET1 . 1. Do interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento e o computo do tempo urbano, laborado na empregadora Caroline Rieth Dal Soto, de 01/04/2013 a 17/05/2022. Intimada para dizer acerca de seu interesse de agir quanto ao período acima mencionado, nos termos da decisão do  evento 5, DESPADEC1 , a autora apresentou manifestação no  evento 10, PET1 . Analisando o processo administrativo NB: 42/202.721.746-5, em   especial quanto os resumos de tempo de contribuição relativos aos três marcos legais (16/12/1998, 28/11/1999 e DER) acostados aos autos no  evento 1, PROCADM10 , p. 30, verifico que o tempo em discussão já foi averbado pela Autarquia. Nesse sentido, o referido período deverá ser extinto. Ante o exposto, em relação ao período entre  01/04/2013 a 17/05/2022, prestado na empregadora Caroline Rieth Dal Soto,  extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito , o que faço  com base no art. 485, VI, §3.º, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2. Do Formulário de Identificação de Provas Considerando que devidamente intimada, a parte autora não optou pela Tramitação Ágil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: a) Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado  no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que  todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva,  corroborado pelo  princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais, lança-se a presente decisão possibilitando à parte autora a juntada do  FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK ,  que deverá ser juntado aos autos por meio da  movimentação processual com a utilização do tipo de documento   "FORMULÁRIO". O referido formulário deverá ser preenchido com  absoluta correção e fidelidade ao pleito  pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo da instrução do processo.  A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo.  Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.   Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito. Recebo a inicial.  3.   Defiro o benefício da  gratuidade da justiça  nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4.  Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para…

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