Processo 5005729-96.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005729-96.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005729-96.2026.4.04.7101/RS AUTOR : PRISCILA MARTTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Priscila Martta Rodrigues em face da Universidade Federal do Rio Grande (FURG), objetivando a retificação da nota atribuída na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 17/2025, para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com a consequente reclassificação da candidata no certame. A autora narrou que participou do referido certame e, após aprovação na prova teórica, submeteu seus documentos à avaliação de títulos, na qual obteve pontuação inferior à devida. Relatou que a banca examinadora atribuiu apenas 0,4 ponto no item referente à experiência docente (item b.1), desconsiderando parte dos dezoito meses comprovados, e conferiu nota zero aos itens relativos a publicações e participação em projetos (itens c.1, c.2 e c.3), sob a justificativa genérica de que as temáticas não estariam inseridas na área da educação. Aduziu que interpôs recurso administrativo em 30/04/2026, o qual restou indeferido, resultando em sua classificação no 11º lugar na lista de cotas raciais, com nota final de 6,20. Fundamentou sua pretensão nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos,. Pediu a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, ordenando à ré que proceda à anotação da existência da presente demanda nos registros do concurso e comunique ao juízo, com antecedência mínima de dez dias, qualquer ato de convocação ou nomeação adicional para o cargo, justificando a medida para assegurar o resultado útil do processo durante o prazo de validade do certame. No mérito, postulou a anulação da decisão administrativa que julgou seu recurso, a retificação das notas dos itens b.1, c.1, c.2 e c.3 (totalizando um acréscimo de 0,9 ponto na prova de títulos), o recálculo de sua nota final e a consequente reclassificação nas listas de cotas e de ampla concorrência.  Requereu a concessão da justiça gratuita. Vieram conclusos. Dos documentos com assinatura eletrônica inválida Intime-se a parte autora para regularização, com a juntada de novo instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica, observando uma das seguintes formas: a) Assinatura de próprio punho (física), digitalizada OU b) Assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil OU c) Assinatura eletrônica avançada realizada através da conta "Gov.br", cuja validade possa ser aferida no validador oficial do ITI (https://validar.iti.gov.br/). Destaca-se que não serão aceitos documentos assinados por plataformas privadas sem certificação ICP-Brasil ou possibilidade de validação oficial. Da gratuidade da justiça Em face da ausência de declaração de hipossuficiência econômica com assinatura válida, conforme pontuou o item anterior, resta postergada a análise de tal pleito. Da tutela de urgência A parte autora, em sede de tutela cautelar de urgência, requereu a expedição de ordem à ré para que proceda à anotação da existência da presente demanda nos registros do concurso e comunique ao juízo, com antecedência mínima de dez dias, qualquer ato de convocação ou nomeação adicional para o cargo. A tutela de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a…

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