Processo 5005730-40.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005730-40.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005730-40.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : CELIO MARINHO DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA     PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO.   Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir   É o relatório. Passo a decidir.   Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:   "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."   Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.   Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:   “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.    Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.   No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora:  Contudo, compulsando os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora declarou  NÃO possuir tempo especial a ser apreciado pelo INSS , o que afastou do INSS o mister de analisar o período de tempo especial à luz de eventual documentação aduzida aos autos. O processo administrativo previdenciário (PAP) é inteiramente processado de forma eletrônica, com a finalidade de "assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados" - art. 13 da Portaria nº 993/2022, que também estabelece: "Art. 58. A boa-fé do requerente é presumida e as informações por ele prestadas no Processo Administrativo Previdenciário devem ser consideradas para análise quanto ao reconhecimento do direito. Parágrafo único. Não será emitida exigência para que o interessado se manifeste quanto às informações já prestadas nos campos adicionais do PAT ou em declarações anexadas ao requerimento, exceto se necessário para esclarecer eventuais divergências." Uma vez que o segurado declarou não pretender o reconhecimento de tempo especial, a informação é tida como verdadeira pela autarquia previdenciária e levada em conta na análise do benefício, o que, no caso, resultou no indeferimento do pedido. No mesmo sentido, este o teor do seguinte julgado: (...)  Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte autora na peça recursal, não vislumbro fundamentos para a…

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