Processo 5005730-71.2024.8.13.0439
TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005730-71.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA MANHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO VERA LÚCIA PEREIRA MANHÃES ajuizou ação de exibição de documentos contra o BANCO DO BRASIL S.A. pleiteando a apresentação de extratos de depósitos e da movimentação contábil de sua conta do PASEP, desde o início de suas atividades laborais até a aposentadoria, visando aferir eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo determinou, inicialmente, que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo e a resistência da instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento, a parte autora colacionou o aviso de recebimento do pedido administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa tempestiva, conforme certificado em ID XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, o Banco do Brasil protocolou contestação e documentos de forma extemporânea, apresentando extratos, tabelas de valorização e microfichas (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia no prazo próprio, foi decretada a revelia da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a organização e saneamento do processo. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça de defesa protocolada em ID XXX.XXX.XXX-XX é manifestamente intempestiva, razão pela qual ratifico o decreto de revelia anteriormente proferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), operando-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. No que tange ao interesse de agir, a preliminar arguida pelo réu deve ser afastada. A autora logrou êxito em comprovar o prévio requerimento administrativo e o recebimento da solicitação pelo banco (ID XXX.XXX.XXX-XX), a resistência à pretensão ficou caracterizada pelo transcurso do prazo sem o atendimento integral e, posteriormente, pela apresentação dos documentos somente após o ajuizamento da demanda e fora do prazo para defesa. A demanda observa estritamente os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática de recursos repetitivos, a parte autora comprovou a existência de relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recalcitrância da instituição financeira. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A medida revela-se incompatível com a natureza da ação de exibição de documentos, cujo objeto esgota-se na apresentação das peças solicitadas. Ademais, operada a revelia, precluiu para a parte ré a faculdade de pleitear dilação probatória, registro, por outro lado, que a parte autora expressamente informou não ter outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fixo como pontos controvertidos: a) a satisfação integral da obrigação de exibir…
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